A história da CIPA no Brasil tem início com o artigo 82 do Decreto-Lei 7.036 de 10 de dezembro de 1944. Apesar de estar em vigor por todos esses anos, vemos que muitas pessoas ainda não conhecem ou sabe para que serve. A CIPA, sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é responsável por tratar de direitos sociais constitucionais, sendo composta por representantes do empregador e dos empregados, a depender da previsão legal.

Como principais atividades e como o próprio nome diz, a intenção da CIPA é a prevenção à acidentes e, conjuntamente com o SESMT, que é o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, garantir que todos os empregados estejam seguros e bem orientados para desenvolverem corretamente suas funções.

Outro ponto importante para se atentar é que a comissão divide as funções rotineiras com as atividades voluntárias de prevenção e manutenção da Segurança do Trabalho da CIPA, devendo também planejar, implantar novas medidas preventivas para reduzir os riscos ou até eliminá-los, bem como analisar os acidentes que ocorreram e usá-los como parâmetro para o desenvolvimento de um plano de ações em colaboração com o SESMT.

A norma reguladora que trata diretamente da CIPA é NR 05. Na Consolidação das Leis do Trabalho é o artigo 163 que regulamenta o seu funcionamento. Se a empresa tem poucos funcionários, entre 0 e 19, por exemplo, não é necessário constituir uma comissão da CIPA, porém, é preciso designar um dos funcionários como responsável para honrar com os objetivos e compromissos que a Comissão de Prevenção estipula.

Como funciona a chamada “Estabilidade dos integrantes da CIPA”?

Um dos motivos que instigam muitos funcionários à integrar a comissão de cipeiros é a “estabilidade” que a função acaba por oferecer. O que muitos não sabem é que essa estabilidade é relativa, já que essa pessoa ainda pode ser demitida. Acontece que fica vedada apenas a dispensa arbitrária, ou seja, a demissão por parte do empregador sem justa causa.

Sendo assim, entende-se que a estabilidade não é absoluta e o funcionário integrante da CIPA ainda poderá ser desligado por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. Em caso de reclamação trabalhista, o empregador deverá comprovar os motivos que levaram à dispensa.

Funcionário terceirizado pode participar da Comissão Interna de Prevenção de acidentes?

Uma das dúvidas mais recorrentes sobre o a CIPA é sobre a participação de funcionários terceirizados na comissão. Dessa forma, é importante explicar que, como o funcionário terceirizado não é, de fato, funcionário da empresa ao qual presta serviço e também por não possuir vínculo de emprego com ela, é inviável que ele seja então um candidato da comissão.

Porém, isso não impede em nada que o funcionário terceirizado demonstre interesse e até participe do projeto, para garantir que a segurança do ambiente seja favorável a todos aqueles que trabalham naquele local. É, inclusive, uma atitude que demonstra o total comprometimento, excedendo até as expectativas do que o empregador espera de um funcionário prestador de serviço.

No mais, em meio à crise do Coronavírus, a CIPA foi muito importante em diversos setores, priorizando seus esforços na segurança da assistência e prevenção entre os trabalhadores, fiscalizando os Equipamentos de proteção individual (EPIs) para evitar risco de contágio em casos de trabalhadores de serviços essenciais.

Como a CIPA pode ajudar ainda mais para conter os riscos e evitar a disseminação do vírus no ambiente de trabalho?

Agora que você já sabe o que é CIPA, o que ela faz, sua importância e das dicas reforçadas nos treinamentos para preservar a segurança no ambiente de trabalho, continue acompanhando nosso blog para novos posts ou entre em contato para um orçamento conosco para a realização de eventos ou terceirização de serviços!

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